ANTAQ publica nova Resolução que revoga Resolução Normativa nº 7 e atualiza a exploração de áreas e instalações portuárias
- Luziane Santos
- há 4 dias
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A partir de 1º de maio de 2025, entra em vigor a nova Resolução ANTAQ nº 127/2025, marco regulatório que redefine as formas de exploração dos portos organizados no Brasil. A nova resolução revoga integralmente a Resolução Normativa nº 7 da ANTAQ.
A norma, publicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), busca fomentar a modernização do setor com maior liberdade contratual, simplificação de procedimentos e incentivo à competitividade.
Segundo a ANTAQ, a revisão normativa foi motivada por oportunidades de aprimoramento na utilização das áreas e instalações portuárias, incorporando novos métodos de exploração, alinhados com as necessidades atuais do mercado.
As principais mudanças da nova Resolução ANTAQ nº 127/2025 foram:
Inserção do conceito de contrato de uso do espelho d'água para ocupação privativa de áreas molhadas do porto público, para movimentação e acostagem; (art. 2°, VII);
Inclusão da possibilidade da ANTAQ e usuários proporem à autoridade portuária a revisão ou atualização do PDZ, em atendimento às necessidades de desenvolvimento do porto organizado (art. 5°, §1°)
Exclusão da ANTT e CADE como entidades a serem ouvidas nos arrendamentos de instalações portuárias para movimentação de granéis líquidos, restringindo-se à ANP (art. 7°, § 5°);
Possibilidade de utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para a elaboração de EVTEA de novos arrendamentos de acordo com o Manual do Investidor do Setor Portuário, publicado pelo antigo MINFRA (art. 7°, § 6°);
Atualização do valor para arrendamento simplificado, dispensa de consulta e audiência públicas para licitações de contratos inferiores a R$ 450MM (art. 11, § único);
Expressa previsão da necessidade de anuência da autoridade portuária previamente à realização de investimentos nos contratos de uso temporário (art. 24, § 1°);
Previsão de contraditório e ampla defesa nos procedimentos de rescisão unilateral antecipada dos contratos de uso temporário (art. 25, V);
Restrição das competências regulatórias da ANTAQ à área interna dos portos organizados, nos contratos de passagem (art. 27, § 2°);
Possibilidade de transferência de titularidade dos contratos de passagem (art. 27, § 3°);
Inclusão da condicionante de comprovação de viabilidade de compartilhamento do berço para a celebração de contratos de passagem, levando em consideração os projetos de expansão previamente aprovados. (art. 28, § 3°);
Obrigatoriedade de autorização da ANTAQ para a celebração de novos contratos de passagem (art. 31);
Possibilidade de pagamento da remuneração pela passagem diretamente ao detentor da área (art. 33, § 2°) e exclusão do termo “mensalmente” (§1º do artigo 33) - a remuneração poderá ocorrer em parcela fixa, parcelas fixa e variável ou item tarifário específico, a critério da administração do porto, sem prejuízo das demais tarifas portuárias aplicáveis (§3º, art. 33);
Possibilidade de transferência de bens relacionados à passagem a terceiros interessados no porto organizado (art. 35, § 3°);
Redução do prazo máximo do contrato de transição para 1 ano, com prévia autorização da ANTAQ – na redação anterior eram 2 anos (art. 39, IV e §§ 2° e 4°);
Necessidade de apresentação de estudos de projeção de demanda e de prévia definição pela autoridade marítima das áreas passíveis de contrato de uso do espelho d'água (arts. 41, § 2°, § 6° e 42, III);
Inclusão de novos dispositivos relativos ao uso de espelho d’água (arts. 40 a 48).
Inclusão dos dispositivos para regulação do processo seletivo simplificado (arts. 52 a 57).
Inclusão da possibilidade de as administrações portuárias constituídas na forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, incluindo as subsidiárias, celebrar contratos e parcerias com usuários vinculados a oportunidades de negócio definidas e específicas, não enquadráveis nas hipóteses regulamentadas na Resolução Nº 127/2025 ANTAQ (art.64)
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